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As obras publicadas por Mirna Cianci foram citadas em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (mais de 750), e em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
- Citação de Mirna Cianci pelo Superior Tribunal de Justiça – O livro “O Valor da Reparação Moral’, de Mirna Cianci, foi objeto de citação em julgado em ação reparatória movida contra pessoa jurídica.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.937 - SP (2018/0066294-8)
Na lição de MIRNA CIANCI, “a honra subjetiva diz respeito à dignidade, decoro e autoestima, exclusiva do ser humano. A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida da honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva. Essa questão passou, portanto, pela análise da natureza do dano sofrido, excluídos desde logo os sentimentos humanos, como a dor, o sofrimento, a angústia etc. Ainda se verificou que não poderia ser a pessoa jurídica vítima de dano moral por força de injúria, que se refere à honra subjetiva, ou ainda de calúnia, porque pressupõe a prática de crime. Mas restou, para essa doutrina, a possibilidade de reconhecimento da indenizabilidade extrapatrimonial em decorrência da difamação, por ter sido atingida a boa fama e reputação da empresa, por exemplo. Restringiu, portanto, ao dano à imagem a possibilidade de ressarcimento de ordem moral. Entenda-se, portanto, por honra objetiva aquela que, externa ao sujeito, tenha por objeto de preservação a admiração, o apreço, a consideração que terceiros dispensam à pessoa, “refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, comum à pessoa natural e à jurídica”. (...) O Superior Tribunal de Justiça com frequência abona a tese, sendo ilustrativo o julgado que decidiu que “a pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom nome” (“O valor da reparação do dano moral”, Saraiva, 2013, pp. 43 e ss) (destacamos).
- Citação de Mirna Cianci pelo STJ Superior Tribunal de Justiça – Citação pelo STJ do artigo inserto no livro sob sua coordenação, “Prescrição no Código Civil – Uma Analise Interdisciplinar”, onde o tema sofreu inovação, com a modificação da posição jurisprudencial que passou a admitir a prescrição contra o incapaz, a partir da nomeação do Curador.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.136 - SP (2014/0346410-9)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CURATELA.
2. No tocante à ofensa ao disposto na alínea IX do § 3º do art. 206 do Código Civil e Súmula 405/STJ, a recorrente aduz que, no caso, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), proposta em 29/01/2008, está prescrita, visto que o prazo prescricional começou a fluir a partir da nomeação do curador, o que ocorreu em 11/03/2003, momento em que cessou sua incapacidade e começou a correr o prazo prescricional de três anos, o qual se findou em 11/03/2006.
A pretensão do recurso é que seja reconhecido o marco inicial da contagem do prazo prescricional, a partir da data em que ocorreu a nomeação do curador, aplicando-se à hipótese o disposto na alínea IX do § 3º do art. 206 do Código Civil e Súmula 405/STJ.
(..)Pelo que se depreende do acima, o acórdão recorrido entendeu que não corre a prescrição em desfavor do autor, ora recorrido, por ser ele absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC, em decorrência do acidente de trânsito, que acarretou sua alienação mental total e incurável.
Para o deslinde dessa questão, faz necessário assentar que a doutrina mais abalizada entende que, uma vez nomeado o curador do absolutamente incapaz, começa a correr a partir de então a prescrição isso porque "a indefinição criada pela interpretação que considera não tenha curso a prescrição contra o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do curador, gera insegurança no mundo jurídico e invalida o instituto". (v. Mirna Cianci, Da prescrição contra o incapaz de que trata o art. 3.º, inciso I, do Código Civil [Cianci. Prescrição]).
Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Brasília (DF), 28 de novembro de 2017.
- Citação de Mirna Cianci pelo Tribunal Regional Federal, no livro MARCATO, A. C.; CIANCI, M.; MORAES DOS SANTOS, N. A. Curso de Direito Processual Civil Aplicado. 1. ed. Atlas, 2023, p. 825 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S A O Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a apelação interposta em sede de ação ordinária movida por Silvana Alves Pinto e Silvia Regina Alves Pinto (id. 268452970), em face da r. sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Santo André/SP, nos autos do processo nº 5002814-92.2021.4.03.6126. As apelantes desistiram do recurso, na forma do art. 998 do CPC, antes do julgamento (id. 271483542), inclusive nos autos do processo principal nº 5002814-92.2021.4.03.6126 (id. 271116089) Decido. A desistência de recurso opera efeitos imediatos, conforme art. 200, caput, do CPC, e independe de homologação do Juízo e concordância da parte contraria. Somente a desistência da ação, conforme estabelece o paragrafo único do art. 200 e art. 485, § 5º, ambos do CPC, exige homologação do Juízo para produção de efeitos e apenas pode ser apresentada ate a prolação da sentença. No caso, exercido o direito de desistência, que não exige justificativa da parte, extingue-se o recurso, como efeito imediato. Sobre o tema, relato o magistério de Antônio Carlos Marcato, MIRNA CIANCI e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso, segundo o art. 998, tratando-se de ato unilateral. A qualquer tempo deve ser lido como antes do início da sessão de julgamento. O ato deve ser inequívoco e valido." (MARCATO, A. C.; CIANCI, M.; MORAES DOS SANTOS, N. A. Curso de Direito Processual Civil Aplicado. 1. ed. Atlas, 2023, p. 825). Desse modo, operada a desistência, resta extinto o presente pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Arquive-se os autos.

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